Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV
 

NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

1 - NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO:

1.1 - Processo de Credenciamento

Entende-se por Credenciamento, o ato do gestor estadual/municipal contratar/conveniar o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, já cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para atendimento ao SUS. Autorização esta obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos especiais, definidos como de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e descritos no Anexo IV.

1.1.1 - O funcionamento de qualquer Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverá ser precedida de consulta ao Gestor Local, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento do mesmo.

1.1.2 - O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002.

1.1.3- O Processo de Credenciamento deverá ser instruído com:

a) Relatório de Vistoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA competente.

b) Relatório de Vistoria in loco pelo Gestor local.

c) Parecer conclusivo do gestor local - manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de Município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS.

d) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio do mesmo.

1.1.4 - Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado para análise ao Ministério da Saúde/SAS;

1.1.5 - O Ministério da Saúde avaliará o processo de credenciamento através da Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS.

1.1.6. A habilitação estará vinculada à vistoria in loco, sempre que necessária, pelo Ministério da Saúde em conjunto com a sociedade científica.

1.1.7 - Caso a avaliação do credenciamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da habilitação.

1.2 - Registro das Informações do Paciente:

A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação;

b) Histórico Clínico;

c) Triagem e Avaliação Nutricional;

d) Protocolo de Indicação e Acompanhamento Nutricional;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento endoscópico, quando for o caso;

f) Descrição da Evolução;

g) Ficha de registro de infecção hospitalar;

h) Sumário da alta hospitalar;

i) Evolução ambulatorial.

1.3 - Instalações Físicas:

As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e deverão se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos nas portarias abaixo:

a) Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento Técnico da Nutrição Parenteral;

b) Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 63 de 06 de julho 2000, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral;

c) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

d) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,  Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

e) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

1.4 - Manutenção do Credenciamento:

A manutenção do credenciamento estará condicionada:

a) Ao cumprimento continuado, pela Unidade, das Normas estabelecidas nesta Portaria;

b) À avaliação, por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada - DAE/MS para análise;

c) O Departamento de Atenção Especializada/DAE, por intermédio da Coordenação-Geral da Alta Complexidade,  determinará a suspensão do credenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

2 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL"

A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 63, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.

2.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames no Serviço, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. O Serviço de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01, ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

2.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento:

A Unidade deve possuir rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente, e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Protocolos médico-cirúrgicos;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.

3 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL/PARENTERAL"

A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e equipamentos e recursos humanos definidas na Portaria 272 MS/SVS de 08 de abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Parenteral, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução Colegiada acima mencionada.

3.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº.  151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

d) Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva.

3.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento:

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Protocolos médico-cirúrgicos;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação e Acompanhamento Nutricional.

4- NORMAS ESPECÍFICAS PARA A HABILITAÇÃO DE "CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL"

4.1- Para que possam habilitar-se como Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, além do contido no artigo 1º e 2º da Portaria SAS/MS nº 131, de 08 de março de 2005 e do descrito itens dois e três deste Anexo, os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, credenciados, devem:

a) Ter sido credenciados conforme item I e III deste Anexo;

b) Ter integração com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;

c) Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

d) Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

e) Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica;

f) Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica de acordo com a política de educação permanente do SUS, participando dos Pólos de Educação Permanente.

4.2 - A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é a seguinte:

a) Anuência do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional para ser Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

b) Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional como Centro de Referência  de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

c) Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.

 
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