O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria GM/MS nº 343, de 07 de março de 2005, que institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento para a assistência nutricional, através de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para a Tabela de Procedimento do Sistema de Informações Hospitalares - SIH, para a Assistência em Terapia Nutricional de Alta Complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos serviços com a finalidade de credenciamento;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Assistência Nutricional;
Considerando a necessidade de garantir, aos pacientes em risco nutricional ou desnutridos, uma adequada assistência nutricional, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas específicas, resolve:
Art. 1º - Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.
§1º - Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento nutricional, dispensação e administração da fórmula nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
§2º - Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, o estabelecimento de saúde que, além de preencher os critérios do §1º deste Artigo, execute ações de triagem e avaliação, de indicação e de acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação, de dispensação e de administração da fórmula enteral e/ou parenteral necessária.
§3º - O Centro de Referência deve prestar serviço de consultoria para outros estabelecimentos de saúde de sua área de abrangência e para o gestor, tendo as seguintes atribuições na sua área de atuação técnica:
a) assessorar a implantação dos Protocolos de "Triagem e Avaliação Nutricional", de "Indicação de Terapia Nutricional" e de "Acompanhamento do Paciente em Terapia Nutricional";
b) dar consultoria em nutrição, orientando a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do paciente;
c) oferecer capacitação;
d) ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
e) estar articulado e integrado com o sistema de saúde local e regional;
f) dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados, com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional;
g) ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
h) subsidiar as ações dos gestores na regulação, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
i) subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica;
j) dispor de mecanismos de acompanhamento e avaliação de qualidade.
§4º - Estabelecer que na definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os seguintes critérios:
a) ter base territorial de atuação definida;
b) população a ser atendida, conforme os parâmetros utilizados na Programação Pactuada Integrada - PPI;
c) necessidade de cobertura assistencial;
d) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
e) capacidade técnica e operacional dos serviços;
f) série histórica de atendimentos realizados.
Art. 2º - Os Centros de Referência deverão ser indicados pelos Gestores Estaduais, que serão responsáveis por encaminhar, à Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada/SAS, a relação destes Centros de Referência qualificados.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada/SAS, a habilitação dos Centros credenciados pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art 3º - Os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 4º - Definir que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos:
I - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral;
II - Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional - Enteral e Parenteral;
Art. 5º - As normas de classificação e credenciamento destas Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão descritas no Anexo I, desta Portaria.
Art. 6º - É recomendada a adesão dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ao Programa Nacional de Humanização do Ministério da Saúde.
Art. 7º - Estão discriminados no Anexo IV, desta Portaria, os códigos dos procedimentos especiais considerados de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
Art.8º - Definir que o valor dos Serviços Hospitalares - SH constantes dos procedimentos de que trata do Anexo IV, desta Portaria, corresponde ao valor de todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais e todos os recursos humanos que forem necessários ao estabelecimento da terapia nutricional
Art. 9º - O Ministério da Saúde poderá solicitar apoio técnico às Sociedades Científicas afins, quando necessário.
Art 10º - Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Art. 11º - Aprovar, na forma de anexos a esta portaria, o que segue:
I. Anexo I: "Normas de Classificação e Credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral";
II. Anexo II: "Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde";
III. Anexo III: "Relação dos procedimentos a serem excluídos da Tabela SIH/SUS";
IV. Anexo IV: "Relação dos procedimentos especiais incluídos na Tabela SIH/SUS";
V. Anexo V: "Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional".
Art. 12º - Estabelecer que todos os serviços que tenham sido credenciados em conformidade com normatizações anteriores deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§1º - O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 2º - Os procedimentos constantes do Anexo III serão excluídos da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS ao fim do prazo de que trata o § 1º deste Artigo.
§3º - Os códigos constantes do Anexo III deverão ser utilizados pelos estabelecimentos de saúde habilitados pelas portarias anteriores, enquanto aguardam a habilitação no novo modelo.
§4º- Os serviços que, findo prazo estabelecido no §1º, deste Artigo, não tiverem sido adequados a este regulamento, não poderão realizar procedimentos relacionados à Terapia Nutricional pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SOLLA
Secretário |