O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que os avanços tecnológicos para diagnóstico e manuseio de récem-nascidos, notadamente os de baixo peso, melhoram de forma acentuada as chances de vida desse grupo etário;
Considerando que o adequado desenvolvimento dessas crianças é determinado por um equilíbrio quanto ao suporte das necessidades biológicas, ambientais e familiares;
Considerando a necessidade de estabelecer uma contínua adequação tanto da abordagem técnica quanto das posturas que impliquem em mudanças ambientais e comportamentais com vistas à maior humanização do atendimento, e
Considerando que a adoção das Normas de Atenção Humanizada do Récem-Nascido de Baixo-Peso (Método Canguru) pode ser essencial na promoção de uma mudança institucional na busca de atenção à saúde, centrada na humanização da assistência e no princípio de cidadania da família, resolve:
Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o procedimento abaixo:
Grupo: 71.100.04-0 – Atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso
Procedimento: 71.300.12-0 – Atendimento ao Récem-nascido de Baixo Peso:
SH |
SP |
SADT |
TOTAL (R$) |
ATO MED |
ANEST |
PERM |
420,71 |
54,89 |
12,99 |
488,58 |
18 |
00 |
10 |
Art. 2º - Estabelecer que a equipe de saúde responsável por esse atendimento seja multiprofissional, constituída por:
- médicos;
- neonatologistas ( cobertura de 24 horas );
- obstetras (cobertura de 24 horas );
- pediatras com treinamento em seguimento do Récem-Nascido de risco;
- oftalmologista;
- enfermeiras (cobertura de 24 horas );
- auxiliares de enfermagem ( na 2ª etapa uma auxiliar para cada 6 (seis) binômios com cobertura de 24 horas;
- psicólogos;
- fisioterapeutas;
- terapeutas ocupacionais;
- assistentes sociais;
- fonoaudiólogos;
- nutricionistas.
Art. 3º - Determinar que os setores de terapia intensiva neonatal e de cuidados intermediários deverão obedecer às normas já padronizadas pela Portaria GM/MS nº 3432 ,de 12 de agosto de 1998 e Portaria GM/MS nº 1091, de 25 de agosto de 1999, permitindo o acesso dos pais com possibilidade de desenvolvimento do contato tátil.
Art. 4º - Definir que os gestores estaduais e municipais deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão e controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência aos récem-nascidos.
Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PUBLICADA NO DO DE 03/03/2000 – SEÇÃO - I
Portaria Conjunta SE/SAS nº 38 de 29 de setembro de 1999*
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando os estudos realizados pela Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral, por meio do Inquérito Brasileiro de Avaliação Nutricional Hospitalar - IBRANUTRI sobre a avaliação da desnutrição no Brasil;
Considerando o alto índice de desnutrição em pacientes hospitalizados;
Considerando a necessidade de se diminuir o tempo de permanência hospitalar, os índices de morbidade e mortalidade e o custo associado à desnutrição, e
Considerando que os estudos do IBRANUTRI, em relação ao custo benefício da Terapia de Nutrição na Assistência Integral à Saúde, demonstram que para cada R$ 1,00 (um real) investido em terapia nutricional gera R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos) de economia total, resolvem:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, os procedimentos:
Código |
Nome do Procedimento |
Valor(R$) |
Quant. |
98.300.01-6 |
Nutrição Enteral em Pediatria (aplicação/dia) |
20,00 |
31 |
98.500.01-5 |
Nutrição Enteral em Adulto (aplicação/dia) |
40,00 |
31 |
Art. 2º - Definir que a Terapia de Nutrição Enteral poderá ser indicada, preferencialmente, nos casos de pacientes distróficos portadores de disfunções orgânicas, infecções, doenças oncológicas e cirúrgicas, transplantes e recém-nascidos de muito baixo peso.
Art. 3º - Estabelecer que os procedimentos de que trata esta Portaria poderão ser realizados por serviços habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 337 de 14 de abril de 1999.
Art. 4º - Determinar que a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional - EMTN será responsável pela normatização da indicação da Terapia de Nutrição Enteral.
Art. 5º - Definir que a avaliação da fórmula indicada para aplicação da Terapia de Nutrição Enteral deverá ser normatizada pela EMTN, conforme item 3.4 da Portaria SVS/MS nº 337/99.
Art. 6º - Definir que o procedimento de Terapia de Nutrição Enteral, para efeito de preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar – AIH, deverá ser lançado no Campo de Procedimentos Especiais.
Art. 7º - Determinar que caberá ao gestor o acompanhamento dos índices de aplicação da Terapia de Nutrição Enteral, tendo em vista o seu baixo custo, menores complicações associadas e diminuição da necessidade de controles clínicos/laboratoriais.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI |
RENILSON REHEM DE SOUZA |
*Republicada por ter saído com incorreção , do original, no DO nº 188-E, de 30.09.99, seção I, página 82. |
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Portaria nº 623 de 05 de novembro de 1999
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 38, de 29 de setembro de 1999, que incluiu o procedimento de Nutrição Enteral na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS;
Considerando o Artigo 3º, da Portaria supracitada, que determina que só poderão realizar o procedimento de Nutrição Enteral os hospitais integrantes do SIH/SUS que tenham esse serviço habilitado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999, que aprova o Regulamento Técnico para fixar requisitos mínimos exigidos para Terapia de Nutrição Enteral, e
Considerando a necessidade de se regulamentar a aplicação da Terapia de Nutrição Enteral no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º - Determinar que os hospitais interessados em realizar o procedimento de Nutrição Enteral deverão solicitar o seu cadastramento ao gestor, acompanhado de documentação que comprove a sua habilitação pela ANVS .
Art. 2º - Estabelecer que caberá ao gestor encaminhar para a Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, nome e CGC das unidades hospitalares habilitadas pela ANVS para prestação desse serviço.
Art. 3º - Determinar que o controle e avaliação da aplicação da Terapia de Nutrição Enteral será de responsabilidade do gestor.
Art. 4º - Estabelecer que a SAS publicará no Diário Oficial a relação dos hospitais habilitados, encaminhada pelo gestor.
Art. 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PUBLICADA NO DO DE 08/11/99 - SEÇÃO - I
Portaria nº 90 de 22 de março de 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 38, de 29 de setembro de 1999, publicada no DO nº 188-E, seção I, pág. 82, de 13 de outubro de 1999, que incluiu os procedimentos de Nutrição Enteral na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS, resolve:
Art. 1º - Incluir na Ficha de Cadastro de Terceiros - FCT pessoa jurídica, a especialidade 51 – Serviço de Nutrição Enteral, a ser lançado no campo de serviços profissionais da AIH.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA |