Escritório de advocacia de Pepe & Bonavita responde a parecer solicitado pelo Dr. Celso Cukier (Comitê de Defesa Profissional) sobre a remuneração de avaliação clínica em nutrição parenteral e enteral.
 

Parecer de Pepe & Bonavita

 "Com relação ao assunto em tela temos a informar o quanto segue:

A avaliação diária do médico ao paciente com relação a nutrição parenteral e enteral, tem a finalidade de monitorar os aspectos gerais do paciente, cuidados com infecção, suporte nutricional, padronização de nutrientes, etc.

 Não pode o médico deixar de fazê-las, pois sua falta pode trazer riscos a saúde do paciente.

 
Levando em consideração a obrigação de assistência, ou seja, de prestar todos os serviços necessários e manter sempre a supervisão do estado do paciente, acompanhando o médico toda a evolução do paciente.

Caso ocorra algum dano ao paciente, pelo motivo do irregular acompanhamento por parte do médico, este poderá responder civilmente, no que chamamos de responsabilidade civil, previsto no Código Civil Brasileiro art.927 e seguintes, onde prevê: 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Os artigos 186 e 187 acima mencionados estabelecem os atos ilícitos, podendo ser considerada a atitude de um médico que não realizar a avaliação diária no paciente ato ilícito por omissão, negligência ou imprudência, resultando assim na responsabilidade civil por eventuais danos causados.

A responsabilidade civil não exclui a criminal, ou seja, dependendo da lesão sofrida pelo paciente, a conduta do médico poderá ser enquadrada em algum tipo penal previsto em nosso Código Penal Brasileiro, como a Lesão Coporal, prevista no art. 129 CP, portanto o médico que não realizar o que é de sua obrigação, pode responder civil e criminalmente.

Ainda nesse sentido, a relação do médico com o paciente enquadra-se também no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, por tratar-se de uma prestação de serviço, sendo o serviço defeituoso a responsabilidade não é apenas do médico que prestou o serviço, mas também, do Hospital em que o médico prestou o atendimento que responde solidariamente, conforme previsto no mesmo estatuto legal, nos artigos 19, 20.  

Podemos citar ainda o próprio Código de Ética Médica, que aduz as responsabilidades do médico com seu dever de profissão, onde podemos destacar os seguintes artigos:

Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Esse artigo em específico nos deixa claro que não poderá haver nenhuma disposição contrária à decisão do médico.

E ainda.

Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

É direito do médico:

Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

É vedado ao médico:


Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

A avaliação diária é um meio disponível usado em favor do paciente. 

Portanto não tem amparo legal algum a recusa de planos de saúde para avaliações diárias de nutrição parenteral e enteral, sendo que a decisão se a avaliação deverá ser diária ou não deverá partir do médico que tem a liberdade, independencia e autonomia profissional.

Mesmo que assim não fosse, a Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a limitação de cobertura, vejamos. 

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:

I - quando incluir atendimento ambulatorial:

a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho             Federal de Medicina;

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico                 assistente;
......

II - quando incluir internação hospitalar:

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas         pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do             médico assistente;

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

Portanto, os médicos podem ser penalizados se não prestarem o devido atendimento ao paciente, por esse motivo, não podem os planos de saúde, obrigar de alguma forma que os médicos deixem de fazer o que é de seu dever.

Importante lembrar, que conforme destacado acima a própria Lei que regulamenta os planos de saúde, VEDA a hipótese da referida limitação.

Espero termos ajudado quanto ao assunto em questão

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos

Atenciosamente

 PEPPE E BONAVITA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Fone: ( 11 ) 5112-1411"

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